Notícia
Lei de Isenção de ICMS para alimentos minimamente processados já está em vigor
Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018 referente a isenção de ICMS entrou em vigor em 22/12/2019, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
Pixabay
Fonte
Diário Oficial do Estado de São Paulo - 22/12/2018
Data
terça-feira, 8 janeiro 2019 13:30
Áreas
Agronegócio. Gastronomia. Nutrição Coletividades
Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018 – Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Artigo 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II – batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
IV – erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V – flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII – nabo e nabiça;
IX – palmito, pepino, pimentão, pimenta;
X – quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Parágrafo único – Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente
Acesse a lei completa na página do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, 22/12/2018, página 5. Imagem: Pixabay.
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