Notícia

Lei 16780/18 proíbe a oferta de embutidos na merenda das escolas no município de São Paulo.

Lei que entrará em vigor em 60 dias a partir de 03/01/2018 proíbe alimentos embutidos como salsichas, salames, linguiças, mortadelas e chouriços no cardápio das escolas públicas de São Paulo.

Pixabay

Fonte

Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Data

quarta-feira, 3 janeiro 2018 16:38

Áreas

Nutrição de coletividades

LEIS LEI Nº 16.780, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 587/15, do Vereador Natalini – PV)

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal. Parágrafo único. Entende-se como embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes, etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça – Substituta

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 2 de janeiro de 2018

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 587/15

OFÍCIO ATL Nº 01, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

REF. OF SGP-23 Nº 1874/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 587/15, de autoria do Vereador Natalini, aprovado em sessão de 5 de dezembro do corrente, que proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal.

Reveste-se a medida de inegável interesse público e vem ao encontro das ações já empreendidas na educação municipal, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção, todavia, dos seus artigos 2º e 4º.

No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria de Alimentação Escolar é responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do Programa de Alimentação Escolar da Cidade de São Paulo, em cujas atribuições se inserem a elaboração dos cardápios para atendimento das necessidades nutricionais dos alunos e o fornecimento dos gêneros alimentícios para as unidades escolares sob gestão direta ou mista.

Os cardápios, que não contemplam qualquer tipo de embutido, são elaborados em consonância com o Guia Alimentar para a População Brasileira e incluem produtos in natura e também orgânicos, oriundos em grande parte da Agricultura Familiar e do Empreendedorismo Rural, tudo de forma a promover o hábito da alimentação saudável, ensinando às crianças a importância de consumirem diariamente alimentos nutritivos e que contribuam para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar.

Em se tratando, portanto, de hábito alimentar de construção diária e permanente, tem-se que a imposição da regra contida no artigo 2º do texto aprovado traz conteúdo deveras restritivo, pois o consumo de embutidos em ocasiões especiais e esporádicas, como em festividades e celebrações, por exemplo, não comprometeria o hábito saudável já construído.

Quanto ao artigo 4º, esclareço que não há lanchonetes na rede municipal de ensino e que as empresas operadoras de cozinha (gestão mista) trabalham com matéria prima fornecida diretamente pela CODAE. Mesmo nas unidades em que a alimentação escolar é terceirizada, com fornecimento de alimentos e mão de obra por empresas especializadas, as diretrizes estabelecidas devem ser observadas sob pena de se caracterizar infração contratual apenada com advertência, multa e demais cominações legais decorrentes da disciplina das licitações e contratos administrativos, de modo que se impõe também o veto ao citado dispositivo na medida em que não haverá suporte material para a incidência das sanções nele previstas

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar os artigos 2º e 4º do projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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